STF permite a reinclusão de contribuintes no REFIS

Como é cediço, com a edição da Medida Provisória 1.923, de 6/10/1999 foi instituído o Programa de Recuperação Fiscal – Refis, destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições administrados pela então Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000 conforme redação da conversão daquela MP na Lei nº 9.964 de 11/04/2000.

Os estudos desenvolvidos sob o aspecto jurídico concluíram pela procedência da medida, mesmo após a publicação da Lei Complementar nº 101, de maio de 2000, que estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

Isso porque o REFIS visou justamente criar regras para otimizar a cobrança da dívida pública e aumentar a arrecadação, dado o compromisso de adimplência em relação aos débitos e tributos com vencimento após 29 de fevereiro de 2000, sob pena de exclusão do REFIS.

O ingresso no REFIS estava condicionado à desistência de enfrentamentos administrativos e judiciais, sendo incontestável o fato de que os órgãos julgadores restaram desonerados de apreciar inúmeros processos.

Ademais, diante da acumulação de débitos fiscais, o REFIS proporcionou não apenas elevação da arrecadação, mas também a criação de condições para o crescimento e recuperação das empresas e de toda a economia do País, com a consequente geração e manutenção de empregos (função social da empresa), permitindo o resgate da cidadania em face da transparência no planejamento do futuro.

E diversamente dos parcelamentos, o REFIS não implicou apenas dilatação do prazo para pagamento ou concessão de remissão ou anistia, mas um programa no qual as empresas, sem limitação de prazo, comprometeram um percentual de seu faturamento, ofertaram garantias e sustentaram o fluxo de arrecadação fiscal durante todo o curso do programa mediante a adequação do seu ônus com sua capacidade financeira.

Entretanto, passados treze anos da publicação da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e na contramão de todas as medidas até hoje implementadas, voltadas à recomposição dos cofres públicos e da otimização dos recursos estatais, contribuintes totalmente adimplentes, seja em relação ao REFIS, seja em relação aos tributos e contribuições com vencimento após 29 de fevereiro de 2000, foram surpreendidos com sua exclusão do Programa, sob a alegação de inadimplência, mesmo quando recolhidos valores nos termos legais, ao argumento de que os montantes levados aos cofres públicos não seriam suficientes à amortização da dívida.

Esse entendimento foi exarado pela PGFN, ao editar o Parecer nº 1026/13, que assemelha recolhimentos que não amortizam o débito ao inadimplemento do programa.

Ocorre que, em nome da segurança jurídica (proibição ao venire contra factum proprium da Fazenda Pública), da legalidade estrita em matéria tributária, bem assim ao amparo dos direitos e garantias fundamentais, tem-se que as condutas humanas, inclusive as do Fisco, devem ser guiadas pelo princípio da boa-fé, sendo vedado que um comportamento reiterado se modifique abruptamente de forma contraditória e sem qualquer poder formativo para os atos dele resultantes.

Assim, a exclusão do REFIS não poderia ser levada a cabo em relação a contribuintes adimplentes, seja com tributos vincendos, seja com os recolhimentos ao REFIS, tanto por contrariar a men legis desse Programa, quanto por não contar a norma com tal hipótese de exclusão.

A exclusão de empresas do REFIS, ao argumento de recolhimento insuficiente para amortizar a dívida, gerou cobranças executivas, a essa altura impagáveis, o que contribui atualmente para a sobrecarga do Judiciário, perda de arrecadação e risco de ônus sucumbenciais à Fazenda Nacional, o que novamente acometerá os cofres públicos. Isso porque, as empresas antes regulares poderiam participar de licitações e fornecer mercadorias ou serviços para grandes corporações, estando atualmente impedidas de exercer a livre atividade econômica dada a ausência de certidão de regularidade fiscal e do acometimento de todo o seu patrimônio, seja porque arrolado conforme regra de regência do programa, seja para garantir execuções fiscais decorrentes da sua ilegal exclusão.

Diante disso e do cenário econômico atualmente vivenciado, visando à sobrevivência e recuperação das pessoas jurídicas, seu crescimento, geração de empregos e riquezas, o aumento da arrecadação fiscal, obediência às medidas voltadas à recomposição dos cofres públicos e da otimização dos recursos estatais, visando recuperar o espírito do REFIS em detrimento dos atos da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria da Fazenda Nacional, o C. STF prolatou decisão nos autos da ADC nº 77/DF (DJ de 31/03/23, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil), reconhecendo a inconstitucionalidade do ato de exclusão de pessoas jurídicas que recolhiam suas prestações ao REFIS nos exatos e precisos termos da Lei nº 9.964/00.

Em sede de apreciação de Medida Cautelar, o Exmo. Sr. Min. Relatou houve por bem deferir o pleito “para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 5º e 9º do referido diploma legal e, assim, afirmar que é vedada a exclusão, com fundamento na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”, de contribuintes do Refis I, os quais aceitos no parcelamento, vinham adimplindo-o em estrita conformidade com as normas existentes do programa, até o definitivo julgamento desta ação. Ademais, determino a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que desde a adesão ao referido parcelamento permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos, até o exame do mérito”

Agora caberá aos contribuintes buscar sua reinclusão ao REFIS, a suspensão da exigibilidade dos créditos antes lá consolidados e a extinção de eventuais cobranças executivas já instauradas.

 

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